LEI Nº 3574 DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no âmbito do Município de Batatais.
PROJETO DE LEI Nº 3755/2019, de 08.03.2019.
SEBASTIÃO OSWALDO MAZZARON FILHO, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todos os novos loteamentos ainda não implementados, bem como, da mesma forma os condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Batatais, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 2877, de 18 de outubro de 2006 (Urbanização, Uso e Ocupação do Solo Urbano), alterado pela Lei 3301, de 08 de setembro de 2014, obrigados, a utilizarem luminárias em LED (Diodo Emissor de Luz) em todo o sistema público de iluminação de suas áreas.
Parágrafo único. Compreendem-se por sistema de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo rotatórias, praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e similares.
Art. 2º Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de Iluminação pública em LED de novos loteamentos deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I ou Il, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.
§ 1º Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.
§ 2º Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente Lei.
Art. 3º A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos de vapor de sódio de 100 W de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
Art. 4º As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 05 anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 6º Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Serviços Públicos, ficam todos sujeitos às exigências contidas na presente Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de suã publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE MARÇO DE 2019.
SEBASTIÃO DSWALDOMAZZARON FILHO
PREFEITO MUNÍCIPAL EM EXERCÍCIO
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.